Brasil
Condomínio pode restringir locação de imóvel pelo Airbnb, decide STJ
Para a maioria dos ministros, a destinação desse tipo de aluguel não possui fins residenciais
SBT News
• Atualizado em
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta 3ª feira (20.abr), por 3 votos a 1, que os condomínios residenciais podem restringir, por meio de suas convenções, a locação de imóveis através de plataformas como o Airbnb. Para o colegiado, o sistema de reservas é caracterizado como uma espécie de "contrato atípico de hospedagem".
O tribunal analisou um caso específico, que ocorreu em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Na ocasião, proprietários alugavam um imóvel para diferentes pessoas em um curto período de tempo, com oferta de serviços como lavagem de roupas. O condomínio recorreu à Justiça, sob alegação de que a "exploração de hospedagem remunerada" estaria trazendo perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos.
Apesar de ser uma situação pontual, o caso de Porto Alegre abre precedentes para que outros condomínios adotem a mesma conduta. No entendimento da maioria dos ministros, esse tipo de locação não é residencial e, portanto, pode ser proibida.
Durante o seu voto, o ministro Raul Araújo enfatizou que o contrato de hospedagem realizado por Airbnb, por exemplo, não configura atividade ilícita, contanto que seja exercida nos limites da legislação. O magistrado ainda apontou que o Código Civil, ao mesmo tempo que reconhece os direitos do proprietário de utilizar livremente seu imóvel, também determina que o uso não ocorra de forma abusiva.
"Assim, o direito do proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio [...]", concluiu Araújo.
Assista à reportagem completa do SBT Brasil:
O tribunal analisou um caso específico, que ocorreu em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Na ocasião, proprietários alugavam um imóvel para diferentes pessoas em um curto período de tempo, com oferta de serviços como lavagem de roupas. O condomínio recorreu à Justiça, sob alegação de que a "exploração de hospedagem remunerada" estaria trazendo perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos.
Apesar de ser uma situação pontual, o caso de Porto Alegre abre precedentes para que outros condomínios adotem a mesma conduta. No entendimento da maioria dos ministros, esse tipo de locação não é residencial e, portanto, pode ser proibida.
Durante o seu voto, o ministro Raul Araújo enfatizou que o contrato de hospedagem realizado por Airbnb, por exemplo, não configura atividade ilícita, contanto que seja exercida nos limites da legislação. O magistrado ainda apontou que o Código Civil, ao mesmo tempo que reconhece os direitos do proprietário de utilizar livremente seu imóvel, também determina que o uso não ocorra de forma abusiva.
"Assim, o direito do proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio [...]", concluiu Araújo.
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