Política

STF tira PSDB-Cidadania de coligação de Raquel Lyra em PE

Dias Toffoli atendeu ao rito de federação nacional e mandou recalcular a propaganda eleitoral de rádio e TV

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Raquel Lyra (PSD) é a candidata da coligação “Pernambuco de Coração” ao governo estadual | Imagens: Hesíodo Góes/Divulgação e Reprodução

Raquel Lyra (PSD) é a candidata da coligação “Pernambuco de Coração” ao governo estadual | Imagens: Hesíodo Góes/Divulgação e Reprodução

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a exclusão imediata da Federação PSDB-Cidadania da coligação “Pernambuco de Coração”, da candidata Raquel Lyra (PSD), e a adoção de postura neutra nas eleições de 2026. Como efeito direto da decisão, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deverá recalcular com urgência a divisão do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

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O caso chegou ao STF após a convenção estadual aprovar a entrada na aliança majoritária sem a aprovação prévia do Colegiado Nacional e contrariando a diretriz de neutralidade. Enquanto alas locais do PSDB apoiavam a coligação, a maioria da direção nacional e membros do Cidadania contestavam a validade do ato por ausência de consenso.

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Apesar das divergências e do pedido de retirada feito pela própria federação, o TRE-PE manteve a aliança sob o argumento de que faltava comprovação de diretriz prévia e que cabia contraditório administrativo. Diante desse impasse na Justiça Eleitoral, a controvérsia foi levada à Suprema Corte por meio de Reclamação Constitucional.

Ao analisar o tema, o ministro Dias Toffoli destacou que o STF fixou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, que as federações partidárias devem atuar em âmbito nacional como se fossem um único partido. Com base nesse princípio, o relator definiu que a formação de coligações estaduais exige o cumprimento rigoroso dos estatutos e a existência de consenso real entre as siglas federadas.

Toffoli observou que a maioria absoluta do Colegiado Nacional já havia assinado documento formalizando a falta de consenso antes do término da convenção local. Por isso, o magistrado concluiu que a anulação da deliberação estadual não violou o devido processo legal nem configurou abuso de poder.

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