Justiça admite penhora de salário, de qualquer valor, para pagamento de dívida
Decisão é do Superior Tribunal de Justiça; hoje execução só vale para quem ganha mais de R$ 66 mil
Uma decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor. Na prática, isso significa que o salário de qualquer valor pode ser penhorado para o pagamento de dívida.
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A decisão não crava percentual ou valor específico, mas cita que o valor preservado deverá "assegurar a subsistência digna para ele [o devedor] e sua família". A interpretação do que é considerado digno, no entanto, ficará a cargo de cada magistrado na análise do caso concreto.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. O magistrado defendeu que essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".
Noronha ainda pontuou que a regra deve ser adequada a cada caso, "em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
"A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", disse o relator, acompanhado pela maioria no STJ.
O novo entendimento altera a regra atual prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que define que o devedor só pode ter o salário executado para o pagamento de dívida, se ganhar mais que 50 salários mínimos (o equivalente a R$ 66 mil).
A decisão
A decisão foi durante análise de embargos de divergência, ou seja, de um recurso apresentado no STJ, por um credor contra acórdão da Quarta Turma do tribunal que havia negado o pedido de penhora de 30% do salário do executado ? em torno de R$ 8.500 do salário do devedor. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.
Na ocasião, a Quarta Turma do STJ entendeu que a jurisprudência do tribunal se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: para o pagamento de pesnão alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar que não ultrapasse a marca dos 50 salários mínimos, conforme prevê o CPC.