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Senado aprova PL que autoriza quebra de patente de vacinas e remédios

Texto altera a chamada Lei de Patentes, de 1996, e segue agora para sanção ou veto presidencial

Senado aprova PL que autoriza quebra de patente de vacinas e remédios
Profissional da saúde insere agulha de seringa em frasco contendo dose de vacina (Divulgação/Prefeitura de Osasco)
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O plenário do Senado aprovou nesta 4ª feira (11.ago) o Projeto de Lei (PL) que autoriza o Governo Federal a quebrar patentes para produzir medicamentos e vacinas quando for declarada emergência nacional ou internacional, ou de interesse público, e nas situações de reconhecimento, pelo Congresso, de estado de calamidade pública, como a atual pandemia. O texto recebeu 61 votos a favor e 13 contrários, e segue agora para sanção ou veto presidencial.

A Câmara dos Deputados havia aprovado o PL no dia 6 de julho, na forma de um substitutivo apresentado pelo relator na Casa, Aécio Neves (PSDB-MG). Na versão a ser enviada ao Palácio do Planalto, há algumas modificações feitas pelo relator no Senado, Nelsinho Trad (PSD-MS).

Para autorizar a licença compulsória, o projeto altera a Lei 9.279/1996, conhecida como Lei de Patentes. De acordo com ele, a quebra só pode ser efetuada se o governo publicar uma lista de patentes ou de pedidos de patentes de produtos com possível capacidade de auxiliar no enfrentamento das situações de emergência ou calamidade. Entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da sociedade e do setor produtivo precisarão ser consultadas no processo de elaboração, e a publicação da lista terá que ocorrer em um período de até 30 dias após ser publicada a declaração de emergência ou de o Congresso reconher a calamidade.

Ainda conforme o texto, após a listagem ser divulgada, o Executivo terá um prazo de 30 dias para fazer uma avaliação de quais patentes serão quebradas. A licença compulsória seria concedida apenas para as empresas com capacidade técnica e econômica comprovada para produzir a vacina ou medicamento do qual trata a patente ou o pedido dela.

O PL determina que o detentor da patente ou da solicitação receberá a quantia correspondente a 1,5% do preço líquido de venda do produto patenteado ou em processo de ser, como royalties, até que ganhe um valor definitivo. Outro ponto define que, após a licença cumpulsória, o titular terá a obrigação de fornecer as informações necessárias e os outros aspectos técnicos e testes para que o produto seja produzido, além de materiais biológicos indispensáveis à produção.

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