Trabalhadores com salário reduzido na pandemia devem receber 13º integral
Informação consta de uma nota técnica emitida pela Secretaria de Trabalho, órgão ligado ao Ministério da Economia
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A Secretaria de Trabalho, órgão ligado ao Ministério da Economia, divulgou uma nota técnica na qual orienta que os trabalhadores que tiveram jornada e salários reduzidos durante a pandemia recebam o pagamento integral do 13º e também de férias.
Em caso de contratos suspensos, o pagamento deve ser feito de forma proporcional ao período trabalhado.
"Esta regra deve ser observada especialmente nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro", diz o texto.
O 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço.
A nota também esclarece que os períodos de suspensão contratual não são considerados no cálculo de tempo para ter direito a férias. O texto diz, no entanto, que isso pode mudar se houver acordo individual ou coletivo, ou partir da decisão do empregador para que esse tempo de suspensão seja computado.
"Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional", informa a secretaria.
Em caso de contratos suspensos, o pagamento deve ser feito de forma proporcional ao período trabalhado.
"Esta regra deve ser observada especialmente nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro", diz o texto.
O 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço.
A nota também esclarece que os períodos de suspensão contratual não são considerados no cálculo de tempo para ter direito a férias. O texto diz, no entanto, que isso pode mudar se houver acordo individual ou coletivo, ou partir da decisão do empregador para que esse tempo de suspensão seja computado.
"Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional", informa a secretaria.
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