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Cidadania entrega a Baleia Rossi proposta para prorrogar auxílio

Projeto prevê prorrogação do benefício de R$ 300 por mais 6 meses

Cidadania entrega a Baleia Rossi proposta para prorrogar auxílio
Projeto que será entregue a Baleia Rossio pelo Cidadania
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O deputado Baleia Rossi (MDB-SP), candidato à Presidência da Câmara, recebe do líder do Cidadania Arnaldo Jardim (SP) e do presidente nacional do partido, Roberto Freire, uma proposta de prorrogação do auxílio emergencial de R$ 300 por mais 6 meses.

Rossi busca confirmar apoios nas últimas 48 horas até a eleição da Mesa da Câmara, prevista para esta 2ª feira (1º.fev).

O projeto será entregue por Jardim e Freire neste sábado (31.jan), às 11h30, a Baleia Rossi na presidência nacional do MDB, no Lago Sul, em Brasília. O SBT News teve acesso ao teor do texto sobre a prorrogação do auxílio. Confira o teor:

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Dos Srs. e Sras. Deputados(as) Arnaldo Jardim, Alex Manente, Carmen Zanotto, Da Vitória, Daniel Coelho, Marcelo Calero, Paula Belmonte e Rubens Bueno)

Institui o auxílio renda emergencial para o enfrentamento da crise de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído, pelo período de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, auxílio renda emergencial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;

II - não tenha emprego formal ativo;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) saláriomínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários-mínimos;

V - que, no ano de 2019, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e
setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio renda emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família,
ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
§ 3º Os beneficiários do auxílio renda emergencial que recebam, no anocalendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da
primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física ficam obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício
de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.
§ 4º A mulher ou o homem provedor de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio renda emergencial.
§ 5º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o inciso IV do caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os
trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 6º O auxílio renda emergencial será operacionalizado e pago, em 6 (seis) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que
ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a
qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III ? ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco
Central do Brasil;
IV ? não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação.
§ 7º Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes
das bases de dados de que sejam detentores.
§ 8º O Poder Executivo regulamentará o auxílio renda emergencial de que trata esta Lei.
§ 9º O auxílio renda emergencial não será devido ao trabalhador beneficiário que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio renda emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o
recebimento do auxílio renda emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos; IV - seja residente
no exterior;
V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses
previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual
conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em
estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX - esteja preso em regime fechado;
X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães
adolescentes; e
XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na
forma do regulamento.
§ 10 Os critérios de que tratam os incisos I e II do § 13 poderão ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio renda
emergencial.
§ 11 É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o pagamento do auxílio renda emergencial e sua situação
deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio
emergencial, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 2º O recebimento do auxílio renda emergencial está limitado a duas cotas por família.
§ 1º A mulher ou o homem provedor de família monoparental receberá duas cotas do auxílio renda emergencial.
§ 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio renda emergencial será concedido exclusivamente à chefe de família, após o
pagamento da última parcela do auxílio renda emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo
familiar.
§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio renda emergencial de que trata esta Lei com qualquer outro auxílio emergencial
federal.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, a caracterização de renda e dos grupos familiares será feita com base nas informações registradas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados
no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio renda emergencial.
Art. 4º O valor do auxílio renda emergencial a que se refere esta Lei será devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família e será calculado pela
diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio renda emergencial e o valor previsto para a família na soma dos benefícios financeiros
de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser
igual ou maior do que o valor do auxílio renda emergencial a ser pago, serão pagos apenas os benefícios do Programa Bolsa Família.
Art. 5º São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Lei , os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de
mandato eletivo.
Parágrafo único. Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os empregados que deixaram de receber remuneração há
três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear
composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas
atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§1º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência
de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 2004, e o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Art. 7º O auxílio renda emergencial será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o
pagamento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.
§ 1º Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio renda emergencial,
a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária
em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
§ 2º A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais,
os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio renda emergencial,
inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social, observado o sigilo bancário.
§ 3º Fica dispensada a licitação para a recontratação das empresas contratadas para a execução e o pagamento do auxílio renda emergencial de
que trata a Lei nº 13.982, de 2020, para a finalidade prevista no caput.
§ 4º A transferência de recursos da última parcela à instituição pagadora para o pagamento do auxílio renda emergencial deverá ocorrer até o último dia
útil do mês de referência.
§ 5º O pagamento do auxílio renda emergencial poderá ser realizado por meio de conta do tipo poupança social digital, cuja abertura poderá se dar de
forma automática em nome do titular do benefício, conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição
responsável pela operacionalização do pagamento.
Art. 8º Os órgãos públicos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação da manutenção dos requisitos para concessão do
auxílio renda emergencial constantes das bases de dados de que sejam detentores, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
Art. 9º Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentados no prazo definido em regulamento retornarão para a conta
única do Tesouro Nacional.
Art. 10 Ato do Poder Executivo federal regulamentará o auxílio renda emergencial de que trata esta Lei.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a prorrogar o pagamento e majorar por ato próprio o valor do auxílio renda emergencial
previsto no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem como premissa atuar como "colchão financeiro" para cerca de 73 milhões de brasileiros que desde janeiro de 2021 deixaram de
receber o auxílio emergencial. A retomada do benefício é crucial para o país, a partir do cenário descrito a seguir:
O Brasil enfrenta taxa de desemprego de 14,3%, multinacionais como a Ford anunciam a saída do país, estados e municípios informam a retomada de
medidas mais restritivas por conta do avanço da Covid-19, enquanto isso o Governo Federal bate cabeça ao não estabelecer de forma efetiva um plano
nacional de vacinação.
Some-se a isso o negacionismo científico e tecnológico de parte do governo que prejudica investimentos, além de impactar naquilo que é mais
sombrio: a morte de seres humanos todos os dias nas 27 unidades da Federação em razão do coronavírus.
Continuar o pagamento do auxílio emergencial aos brasileiros mais vulneráveis é essencial para que o país enfrente esse cenário de incertezas no
campo da saúde e da economia. O fim do pagamento do auxílio em 2020 e o desprezo do governo pela vacinação em massa deverão impactar
negativamente nossa economia. É o que apontam os estudiosos. Diante da inércia do atual governo, cabe ao Congresso Nacional a tarefa de conduzir esse
processo de retomada para gerar uma renda temporária para os mais pobres.
Renovar o auxílio emergencial tem tripla função: é dinheiro que ajuda os mais pobres, os recursos movimentam os pequenos e médios negócios e ainda
melhora a arrecadação tributária dos estados e dos municípios. Durante o período em que vigorou, o auxílio demonstrou que foi uma
medida altamente eficaz, num momento crucial do isolamento social. O valor injetado na economia do País entre abril e dezembro de 2020 foi cerca de R$
317,7 bilhões e atendeu a 73 milhões de pessoas em situação de vulnerabilidade a cada mês.
É com esse espírito que nós apresentamos a presente proposta para que o Legislativo, mais uma vez, seja proativo e aprove a continuidade da renda
emergencial pelo período mínimo de seis meses, prazo razoável para que grande parte da população já esteja imunizada e a economia volte a dar sinais
de crescimento. Caso o auxilio emergencial não seja retomado urgentemente, há o enorme risco de deixar milhões de brasileiros em situação de desamparo
total.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2021.
 
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