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Cármen Lúcia determina que Lei Paulo Gustavo seja executada até o final de 2023

Empenho global dos recursos destinados à Secretaria de Cultura deve ser feito até este sábado

Cármen Lúcia determina que Lei Paulo Gustavo seja executada até o final de 2023
Cármen Lúcia (Rosinei Coutinho/SCO/STF)
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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu uma tutela de urgência pedida pela Rede Sustentabilidade para garantir o cumprimento da decisão do Plenário da Corte que suspendeu os efeitos da Medida Provisória (MP) 1.135/2022. Esta adiou o pagamento de benefícios para o setor cultural determinados pelas leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc 2.

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Com a concessão da tutela agora, os entes federados devem executar a Lei Paulo Gustavo até 31 de dezembro de 2023 ou até que o Congresso Nacional conclua a apreciação da MP, "devolvendo-se ao Tesouro Nacional os recursos não utilizados até aquela data, na forma das leis da República". Além disso, os órgãos federais competentes, principalmente o Ministério da Economia e o Ministério do Turismo, devem efetuar, até este sábado (31.dez), o empenho global dos recursos destinados pela lei à Secretaria Especial de Cultura (Secult). Cármen Lúcia ressalta que esta ordem deve ser cumprida "sem óbice direto ou indireto, sob pena de responsabilidade de quem der causa ou impedir o cumprimento integral das normas".

A Rede fez o pedido da tutela porque o Governo Federal, segundo o partido, "em um primeiro momento, não diligenciou tempestivamente para o cumprimento integral" da ordem do STF para repassar em 2022 a verba prevista pela Lei Paulo Gustavo "e, mesmo que o tivesse feito, possivelmente não haveria tempo hábil para haver a integral e adequada execução até o dia 31/12/2022". "Ou seja, houve uma compressão dos fatos pela pelo apertado do próprio calendário ante a aparente morosidade intencional do chefe do Poder Executivo Federal".

Cármen Lúcia, ao analisar a solicitação, concordou: "A impossibilidade de se cumprir a legislação e ter-se a entrega dos recursos nela previstos aos entes federados para o devido aproveitamento pelo setor cultural e de eventos, dotando-se de efetividade o que legislado, por força de medidas insustentáveis juridicamente, na forma decidida cautelarmente por este Supremo Tribunal Federal, é de se ter por comprovada a necessidade de se postergar o prazo para a produção de efeitos da norma posta no art. 22 da Lei Complementar n. 195/2022, na forma pleiteada e com a adoção das medidas definidas pelo Tribunal de Contas da União".

Na decisão sobre o pedido da tutela de urgência, a ministra pontua que o Congresso Nacional cumpriu "sua competência, com zelo e eficiência, no sentido de legislar para dar cobro às demandas sociais, especialmente atingidas e comprometidas com o advento da pandemia da covid-19, garantindo a entrega de recursos da União aos entes federados para que os agentes, os órgãos e as entidades do setor cultural e de eventos possam apresentar seus projetos e possibilitar ao cidadão o acesso ao bens culturais". Mas, complementa, "a superveniência da Medida Provisória n. 1.135/2022 suspendeu a legislação que tinha sido votada pelo Congresso Nacional, o qual também rejeitara os vetos apostos aos projetos de lei por ele aprovados".

Dessa forma, segundo Cármen Lúcia, "deixou-se em desvalia o setor cultural e o de eventos, cujos direitos e carência especiais tinham sido garantidos pelas normas". Ao final da decisão, a magistrada solicita à presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, convocação de plenário virtual extraordinário nos primeiros dias do início do período ordinário forense, em fevereiro de 2023, para apreciação e decisão sobre a concessão da tutela de urgência.

Veja a decisão na íntegra:

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