TST manda empresa indenizar funcionária que trabalhou 15 anos sem férias
Indenização foi fixada em R$ 50 mil, em reparação por danos morais
Jésus Mosquéra
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística, com sede em João Pessoa (PB), a pagar R$ 50 mil de indenização a uma vendedora que não teve sequer um dia de férias nos 15 anos em que trabalhou na empresa. O valor se refere à reparação por danos morais. A decisão é da Sexta Turma do TST.
Ao entrar com a ação na Justiça Trabalhista, a vendedora informou que não desfrutou de férias durante toda a vigência do contrato, de agosto de 2002 a outubro de 2017. Ela pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e a indenização por danos morais.
Prescrição
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho na Paraíba constatou as irregularidades e determinou o pagamento em dobro do valor referentes às férias não desfrutadas. A decisão levou em conta apenas os últimos cinco anos de contrato. Isso porque, em regra, na Justiça Trabalhista, o período anterior aos últimos cinco anos é desconsiderado, em razão de prescrição.
Indenização negada
Já a indenização foi negada, pois não houve a comprovação do dano moral. A trabalhadora recorreu. O caso subiu para o Tribunal Regional do Trabalho, ainda na Paraíba. O TRT manteve a decisão da primeira instância, determinando apenas o pagamento em dobro dos valores.
Aplicou-se o entendimento de que a falta de férias não implica, automaticamente, o dano moral. Para ter esse direito, segundo o TRT, seria necessário comprovar que a situação violou a honra, a dignidade ou a intimidade da trabalhadora.
Sem necessidade de comprovação
Após a recusa pelo TRT, a funcionária entrou com outro recurso, desta vez no Tribunal Superior do Trabalho (TST), com sede em Brasília. O relator no TST, ministro Augusto César, explicou que, no caso específico da falta de descanso, o dano moral é caracterizado independentemente de comprovação pelo trabalhador.
Indenização de R$ 50 mil
Para determinar o valor da indenização, o ministro levou em conta a gravidade do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica tanto do autor da ação quanto do réu. O ministro considerou R$ 50 mil um valor razoável, diante da capacidade econômica da empresa e da vendedora.
Os demais integrantes do Sexta Turma do TST acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
A posição da empresa
O SBT News entrou em contato com a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística, mas não obteve retorno até a publicação deste texto.