TCU determina que Ministério Público pare de administrar dinheiro de multas
MPU deve passar a recolher recursos ao Fundo de Direitos Difusos
O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, nesta 4ª feira (20.set), que o Ministério Público da União (MPU) pare de administrar dinheiro de multas e indenizações.
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Pela decisão, no prazo de até 60 dias, o MPU deve passar a recolher, ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), "os recursos provenientes das indenizações pecuniárias pactuadas nos acordos e ações com base no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, bem como das multas aplicadas em razão de seus descumprimentos, ressalvadas as hipóteses em que legislação especial lhes prescreva destinação específica".
Além disso, no mesmo prazo, deve passar a recolher, também ao FDD, "os recursos oriundos de Termos de Ajustes de Conduta (TACs), firmados no âmbito do Ministério Público do Trabalho, exceto nos casos em que a destinação esteja amparada por decisões judiciais que determinem a utilização desses valores pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e ressalvadas as hipóteses em que legislação especial lhes prescreva destinação específica".
A Corte de Contas analisou uma representação, sob relatoria do ministro Vital do Rêgo, que trata de indícios de irregularidades na forma de recolhimento e destinação dos recursos oriundos de multas e indenizações pecuniárias decorrentes de TAC, acordos e ações judiciais promovidos pelo MPU e Defensoria Pública da União DPU. O voto do relator foi acompanhado por todos os outros ministros.
O TCU entendeu que "não é possível obter a real magnitude dos recursos envolvidos nesses ajustes, os quais são administrados diretamente pelos membros de cada parquet [corpo de membros do Ministério Público] e cuja aplicação ocorre à margem do ciclo orçamentário".
Ainda conforme o voto de Vital do Rêgo, unidade técnica do TCU constatou que o MPU não tem sistemas ou mecanismos internos que permitam a extração automática de informações estruturadas bem como dos valores relativos às indenizações pecuniárias pactuadas com base na Lei 7.347/1985 e às multas por descumprimento de TACs. Isso impossibilita a produção de estimativas dos valores negociados e geridos.
O relator ressaltou ainda a necessidade de ser assegurado o controle social sobre a destinação dos recursos provenientes dos instrumentos de negociação. "A falta de publicidade dos cronogramas de pagamento dos acordos reduz transparência e impede que a sociedade fiscalize como os instrumentos estão sendo adimplidos", pontuou.
Durante o julgamento da representação, nesta 4ª, o ministro Benjamin Zymler disse que, de nenhuma forma, "o TCU está invadindo ou quer invadir a esfera de competência do Ministério Público acerca da possibilidade de serem firmados acordos de leniência".
"Se for homologado judicialmente, isso suplanta a nossa possibilidade de questionar, e não é esse o objetivo. O objetivo é saber o que foi feito com o dinheiro, como foi recolhido, o que é multa, o que é indenização, as destinações, o acompanhamento. Ou seja, tudo na linha do controle financeiro, orçamentário e patrimonial".
Já o presidente do TCU, ministro Bruno Dantas, afirmou: "A grande verdade é que nós temos promotores e procuradores espalhados pelo Brasil que viraram verdadeiros gestores públicos. E o pior: sem a responsabilidade que os gestores públicos têm. O que está acontecendo é a transferência de patrimônio do Estado brasileiro para a gestão de agentes da lei. É disso que nós estamos tratando nesta tarde".
Determinações
Além do recolhimento dos recursos ao FDD, o TCU determinou, entre outras coisas, que -- no prazo de até 60 dias -- o MPU divulgue ao público, imediatamente, em transparência ativa, "as parcelas efetivamente pagas no âmbito de cada acordo de leniência e de colaboração premiada celebrados, especificando os montantes que se referem à quitação da multa e os montantes relativos à reparação/restituição do valor devido".
À Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República, os ministros determinaram que "passe a informar à Secretaria de Orçamento Federal (SOF), anualmente, os valores das multas, reparações e restituições pactuadas em acordos de leniência e de colaboração premiada, que serão destinados à Conta Única do Tesouro Nacional".
Além disso, que "passe a informar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest/ME), anualmente, os valores das multas, reparações e restituições pactuadas em acordos de leniência e de colaboração premiada que serão destinados a empresas estatais federais, a fim de que possam compor os Orçamentos de Investimento (OI) e/ou os Programas de Dispêndios Globais (PDG)".
Confira a íntegra do acórdão: